quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Usucapião de bens imóveis urbanos e rurais

Art. 1238

Aquele que, por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir um imóvel como seu, adquire a propriedade, independente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Este prazo poderá ser reduzido para dez anos, desde que o imóvel tenha sido utilizado para moradia habitual, ou nele tenha sido realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1239

Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 05 anos inisterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art 1240

Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m², por 05 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


Comentários: O possuidor pode p/ o fim de constar o tempo exigido para comprovação da posse, acrescentar à sua posse a de todos os seus antecessores, contanto que sejam contínuas, pacíficas, com justo título e boa-fé.

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